Art. 1º. - O Instrumentador Cirúrgico defenderá com
todas as suas forças e em todas as circunstâncias o direito fundamental da vida
humana.
Art.
2º. - O
Instrumentador Cirúrgico dedicará atenção especial ao doente, independente de
raça, nacionalidade e religião.
Art.
3º. - O
Instrumentador Cirúrgico procurará familiarizar-se com os vários aspectos
organizacionais e administrativos do hospital e com dinâmica do bloco
operatório, objetivando uma integração adequada no seu ambiente de trabalho.
Art.
4º. - O
Instrumentador Cirúrgico, ciente de que o desempenho de sua função requer
formação aprimorada, procurará ampliar e atualizar seus conhecimentos técnicos,
científicos e do desenvolvimento da própria profissão.
Art.
5º. - O
Instrumentador Cirúrgico executará com rigor as orientações do cirurgião, com
vistas ao pleno sucesso do ato cirúrgico.
Art.
6º. - O
Instrumentador Cirúrgico, não abandonará o paciente em meio ao ato operatório
sem causa justa e sem garantia de solução de continuidade de sua atividade.
Art.
7º. - O
Instrumentador Cirúrgico negará sua participação em pesquisas que violem os
direitos inalienáveis da pessoa humana.
Art.
8º. - O
Instrumentador Cirúrgico procurará manter relações cordiais, espírito de
colaboração e integração com todos os membros da equipe cirúrgica.
Art.
9º. - O
Instrumentador Cirúrgico guardará segredo sobre fatos que tenha conhecimento no
exercício de sua profissão.
Art. 10º.
- O Instrumentador
Cirúrgico fará valer seu direito, à remuneração compatível com o trabalho realizado e com dignidade.
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